Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126229-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0126229-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado(s): LEONI SCHAITLE XXX INÍCIO DA EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. EFETIVO RECEBIMENTO DISPENSADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DA MEDIDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que indeferiu, por ora, a liminar de busca e apreensão e determinou a apresentação de novo comprovante da efetiva constituição em mora da devedora fiduciária. A agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato e que sua devolução com a anotação “entrega interna não autorizada” não afasta a regularidade da comunicação. Requer o reconhecimento da comprovação da mora e a imediata concessão da medida de busca e apreensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato comprova a mora, apesar da devolução da correspondência com a anotação “entrega interna não autorizada”; e (ii) definir se o Tribunal pode conceder imediatamente a medida de busca e apreensão quando os demais requisitos não foram examinados pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. A comprovação da mora exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstradas a postagem da correspondência registrada e sua remessa ao endereço contratual, a anotação “entrega interna não autorizada” não afasta a constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III.ii. A decisão recorrida limitou-se à regularidade da comprovação da mora, sem examinar os demais pressupostos necessários ao deferimento da busca e apreensão. O pedido de concessão imediata da medida não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento e análise do pedido liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido monocraticamente para reconhecer a regular comprovação da mora da devedora fiduciária, afastar a determinação de apresentação de novo comprovante e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação dos demais requisitos do pedido liminar. Tese de julgamento: “O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato comprova a mora do devedor fiduciário, dispensado o efetivo recebimento da correspondência, de modo que sua devolução com a anotação ‘entrega interna não autorizada’ não invalida a comunicação. O reconhecimento desse requisito não autoriza a concessão imediata da busca e apreensão pelo Tribunal quando os demais pressupostos da medida não foram examinados pelo Juízo de origem.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “b”, 1.015, I, e 1.019, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72/STJ; Tema Repetitivo nº 1.132 /STJ; (TJPR - 19ª Câmara Cível - nº 0004528-22.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 08.04.2024). XXX FIM DA EMENTA XXX I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão proferida no (mov. 19.1) dos autos da ação de busca e apreensão nº 0002306- 03.2026.8.16.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Chopinzinho, por meio da qual não se reconheceu a regular comprovação da mora da devedora fiduciária. III- Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (dez) dias, apresente comprovante da efetiva constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no contrato; b) o Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do efetivo recebimento da correspondência; c) a devolução da notificação com a informação “entrega interna não autorizada” não pode ser imputada à instituição credora; d) a devedora deve manter atualizados os dados fornecidos por ocasião da contratação; e) a comprovação da mora atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão. No mérito, pretende o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial, reconhecer a regular comprovação da mora e conceder a medida prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passa-se ao exame da extensão do conhecimento do recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Mérito 2.1 Da regularidade da comprovação da mora Insurge-se a parte agravante afirmando que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, encontra-se regularmente comprovada a mora da parte requerida. Para tanto, sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pela devedora fiduciária no momento da celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária, estando, portanto, em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial aplicáveis. Explico. Primeiramente, cumpre salientar que se mostra desnecessária a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ainda não foi formada a relação processual na origem. Partindo para o mérito do presente agravo, a comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme estabelece a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário indica como endereço da devedora a Rua Gema Trevisol Secchi, nº 5230, Casa Coapar 9, Chopinzinho/PR, CEP 85.560-000 (mov. 1.6). Veja-se: Embora o Juízo de origem tenha distinguido a hipótese dos autos daquela examinada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a correspondência não teria sido submetida a tentativa efetiva de entrega, a tese vinculante considera suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sem estabelecer, para esse fim, exigência adicional quanto ao motivo da devolução. No caso, o documento juntado no (mov. 1.5) demonstra a postagem da correspondência registrada e sua remessa à unidade postal de Chopinzinho, conforme carimbo datado de 23.07.2026. A comunicação foi dirigida ao endereço informado pela própria devedora no contrato, cuja integração ao percurso postal se encontra documentalmente demonstrada. Desse modo, a anotação “entrega interna não autorizada” não afasta, por si só, a comprovação da mora, uma vez que o requisito delimitado pelo precedente vinculante consiste na remessa da notificação ao endereço contratual, e não em seu efetivo recebimento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O MESMO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE POR TRÊS VEZES”. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.132. NOTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - nº 0004528-22.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 08.04.2024). Diante disso, encontra-se regularmente comprovada a mora da devedora fiduciária, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ficando afastada a determinação de apresentação de novo comprovante. 2.2 Do pedido de concessão imediata da medida liminar No que se refere ao pedido de concessão imediata da busca e apreensão, embora a decisão recorrida tenha indeferido a medida, sua fundamentação restringiu-se à regularidade da comprovação da mora, sem examinar os demais pressupostos necessários ao deferimento da liminar. Desse modo, não se conhece dessa parcela do recurso, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação dos demais requisitos da medida. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a regular comprovação da mora da devedora fiduciária, afastar a determinação de apresentação de novo comprovante e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e apreciação dos demais pressupostos da medida liminar, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravante e comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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