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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126229-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0126229-76.2026.8.16.0000

Recurso: 0126229-76.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Agravado(s): LEONI SCHAITLE
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A
ANOTAÇÃO “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. EFETIVO
RECEBIMENTO DISPENSADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO
IMEDIATA DA MEDIDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão
que indeferiu, por ora, a liminar de busca e apreensão e determinou a
apresentação de novo comprovante da efetiva constituição em mora da
devedora fiduciária. A agravante sustenta que a notificação extrajudicial foi
encaminhada ao endereço indicado no contrato e que sua devolução com a
anotação “entrega interna não autorizada” não afasta a regularidade da
comunicação. Requer o reconhecimento da comprovação da mora e a
imediata concessão da medida de busca e apreensão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se o envio da
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato comprova a mora,
apesar da devolução da correspondência com a anotação “entrega interna
não autorizada”; e (ii) definir se o Tribunal pode conceder imediatamente a
medida de busca e apreensão quando os demais requisitos não foram
examinados pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. A comprovação da mora exige o envio da notificação extrajudicial ao
endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo
recebimento pelo devedor ou por terceiro, conforme o Tema Repetitivo nº
1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstradas a postagem da
correspondência registrada e sua remessa ao endereço contratual, a anotação
“entrega interna não autorizada” não afasta a constituição em mora, nos
termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.ii. A decisão recorrida limitou-se à regularidade da comprovação da
mora, sem examinar os demais pressupostos necessários ao deferimento da
busca e apreensão. O pedido de concessão imediata da medida não comporta
conhecimento, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar
ao Juízo de origem para regular prosseguimento e análise do pedido liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido
monocraticamente para reconhecer a regular comprovação da mora da
devedora fiduciária, afastar a determinação de apresentação de novo
comprovante e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para
regular prosseguimento e apreciação dos demais requisitos do pedido
liminar.
Tese de julgamento: “O envio da notificação extrajudicial ao endereço
indicado no contrato comprova a mora do devedor fiduciário, dispensado o
efetivo recebimento da correspondência, de modo que sua devolução com a
anotação ‘entrega interna não autorizada’ não invalida a comunicação. O
reconhecimento desse requisito não autoriza a concessão imediata da busca e
apreensão pelo Tribunal quando os demais pressupostos da medida não
foram examinados pelo Juízo de origem.”
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “b”, 1.015, I, e 1.019,
II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72/STJ; Tema Repetitivo nº 1.132
/STJ; (TJPR - 19ª Câmara Cível - nº 0004528-22.2024.8.16.0000 - Rel. Des.
José Hipólito Xavier da Silva, j. 08.04.2024).
XXX FIM DA EMENTA XXX
I- RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a
decisão proferida no (mov. 19.1) dos autos da ação de busca e apreensão nº 0002306-
03.2026.8.16.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Chopinzinho, por meio da qual não se
reconheceu a regular comprovação da mora da devedora fiduciária.
III- Diante do exposto, indefiro, por ora, a liminar e determino a intimação do autor para que,
no prazo de 15 (dez) dias, apresente comprovante da efetiva constituição em mora do réu, sob
pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a notificação
extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pela devedora no contrato; b) o Tema nº 1.132 do
Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do efetivo recebimento da correspondência; c) a devolução
da notificação com a informação “entrega interna não autorizada” não pode ser imputada à instituição
credora; d) a devedora deve manter atualizados os dados fornecidos por ocasião da contratação; e) a
comprovação da mora atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que seja deferida a medida liminar de
busca e apreensão. No mérito, pretende o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda
da petição inicial, reconhecer a regular comprovação da mora e conceder a medida prevista no art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/1969.
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento,
legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e
extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passa-se ao exame da extensão do
conhecimento do recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Mérito
2.1 Da regularidade da comprovação da mora
Insurge-se a parte agravante afirmando que, ao contrário do entendimento adotado na
decisão agravada, encontra-se regularmente comprovada a mora da parte requerida.
Para tanto, sustenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido
pela devedora fiduciária no momento da celebração do contrato de financiamento com alienação
fiduciária, estando, portanto, em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial aplicáveis.
Explico.
Primeiramente, cumpre salientar que se mostra desnecessária a intimação da parte
agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ainda não foi
formada a relação processual na origem.
Partindo para o mérito do presente agravo, a comprovação da mora constitui pressuposto
indispensável à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme estabelece a
Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente.”
Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe:
“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário.”
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a
seguinte tese:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária,
para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário indica como endereço da devedora a Rua Gema
Trevisol Secchi, nº 5230, Casa Coapar 9, Chopinzinho/PR, CEP 85.560-000 (mov. 1.6).
Veja-se:
Embora o Juízo de origem tenha distinguido a hipótese dos autos daquela examinada no
Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a correspondência não teria
sido submetida a tentativa efetiva de entrega, a tese vinculante considera suficiente a comprovação do
envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sem estabelecer, para esse fim,
exigência adicional quanto ao motivo da devolução.
No caso, o documento juntado no (mov. 1.5) demonstra a postagem da correspondência
registrada e sua remessa à unidade postal de Chopinzinho, conforme carimbo datado de 23.07.2026. A
comunicação foi dirigida ao endereço informado pela própria devedora no contrato, cuja integração ao
percurso postal se encontra documentalmente demonstrada.
Desse modo, a anotação “entrega interna não autorizada” não afasta, por si só, a
comprovação da mora, uma vez que o requisito delimitado pelo precedente vinculante consiste na
remessa da notificação ao endereço contratual, e não em seu efetivo recebimento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO
DA MORA DO DEVEDOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM O
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O MESMO ENDEREÇO INDICADO
NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE POR
TRÊS VEZES”. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.132.
NOTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
DECISÃO REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - nº 0004528-22.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da
Silva, j. 08.04.2024).
Diante disso, encontra-se regularmente comprovada a mora da devedora fiduciária, nos
termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ficando afastada a determinação de apresentação de
novo comprovante.
2.2 Do pedido de concessão imediata da medida liminar
No que se refere ao pedido de concessão imediata da busca e apreensão, embora a decisão
recorrida tenha indeferido a medida, sua fundamentação restringiu-se à regularidade da comprovação da
mora, sem examinar os demais pressupostos necessários ao deferimento da liminar.
Desse modo, não se conhece dessa parcela do recurso, sob pena de supressão de instância,
devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação dos demais
requisitos da medida.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, monocraticamente, conheço parcialmente do agravo de instrumento e,
na parte conhecida, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a regular
comprovação da mora da devedora fiduciária, afastar a determinação de apresentação de novo
comprovante e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e apreciação dos
demais pressupostos da medida liminar, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravante e comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator